quarta-feira, 14 de maio de 2008

Serviço de Engenharia e o ISS


A tributação municipal incidente sobre a prestação de serviço de engenharia há muito recebe um tratamento diferenciado.

Desde o Decreto-Lei 406/68 tal atividade mereceu tratamento distinto do conjunto das demais atividades inclusas no campo de incidência tributária do Imposto Sobre Serviço – ISS.

Ressalto que o citado diploma apesar de ser um Decreto-Lei, espécie normativa que não mais existente no processo legislativo atual, conforme diz o Art. 59 da Constituição Federal, em virtude do fenômeno da recepção, continua a vigorar no ordenamento jurídico pátrio, agora com status de Lei Complementar.

Aquele diploma em seu Art. 9º dizia que o ISS seria calculado após deduzidos os materiais fornecidos pelo prestador do serviço, assim como, o valor das subempreitadas.

A intenção do legislador era excluir da base de cálculo do ISS os valores relativos aos materiais utilizados no serviço que já teriam sido, em tese, tributados pelo ICMS, naquela época ICM, assim, como deduzir o valor relativo às subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Com o advento da Lei Complementar 116/2003, apesar da significativa modificação no que tange às normas gerais aplicáveis ao ISS, continua em pleno vigor §2º do Art. 9º do citado Decreto-Lei tratando da comentada dedução dos materiais e das subempreitadas.

Dito isto, ao navegar na internet deparei-me com notícia que dizia que a justiça paulista havia considerado ilegal a cobrança do ISS sobre o serviço empreitado em obra de construção civil, ou seja, sobre as subempreitadas.

Entendo que a subempreitada deve ser excluída da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço genericamente denominado de engenharia em virtude de ainda vigorar o §2º do Art. 9º do Decreto-Lei 406/68, devido ao fato de o empreiteiro já ser tributado de forma autônoma. Entendimento contrário, como o que foi rechaçado pela justiça paulista, sem dúvida, consiste em bis in idem, ou seja, numa dupla tributação sobre o mesmo fato gerador. Neste caso, haveria a cobrança do ISS do empreiteiro e, também, de quem o contratou.

A legislação tributária do Município de Belém garante que sejam deduzidas dos serviços de engenharia os valores correspondentes aos materiais empregados, assim como, das subempreitadas contratadas, respeitando, portanto, o que assevera o Decreto-Lei 406/68.

Bruno Soeiro Vieira
é Auditor Fiscal Municipal, Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas e Mestrando em Direito.


* Artigo publicado no Jornal Diário do Pará do dia 11/05/2008.

Um comentário:

Mari disse...

Beijo Bruninho!

Parabéns pelo artigo.

Bjs e saudades de você.