sábado, 5 de março de 2016

Condução Coercitiva e o Estado Democrático de Direito

Hoje, dia 05 de março de 2016, no "day fater" dos acontecimentos de ontem quando o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento, li os jornais aos quais tenho acesso, acessei as redes sociais e assisti a algumas reportagens para tomar uma posição a respeito.
Por falar em redes sociais e matérias televisas, algumas tem o estilo de um RE x PA ou de um FLA x FLU, de tamanha passionalidade.
Assim, pergunto-lhe: Você sabe o que significa “condução coercitiva” e quando cabe a sua aplicação?
Apesar de atuar na docência com o Direito Tributário e Urbanístico, fui obrigado a fazer uma revisão do Direito Processual Penal que me foi repassado na UFPA pelo amigo Prof. Yúdice Randol.
Para tanto, foi necessário buscar o fundamento legal desse instituto no Código de Processo Penal – CPP:
“Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente”.
“Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, primeiramente fiquei na dúvida: O ex-presidente Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha? Sinceramente, desconheço.
Pergunto, ainda: o ex-presidente deixou de comparecer voluntariamente a algum ato judicial ou de investigação policial?
Ok, até onde saiba o cidadão Luis Inácio não deixou de comparecer como testemunha, indiciado ou acusado a nenhum ato para o qual tenha sido intimado. Portanto, com relação ao previsto nos arts. 218  e 260 do CPP, os elementos fáticos que autorizariam a aplicação da condução coercitiva não estavam presentes para que o juízo competente a utilizasse. Por isso, houve ilegalidade na ação judicial de ontem, porque a intimação precisava ter sido feito previamente e, ainda, estivesse presente a recusa por parte do intimado.
Ontem fiz uma postagem rápida e breve sobre o assunto e uma grande e querida amiga a qual apelido carinhosamente de “selvagem” comentou: “Acredito também que tenha sido um ato inconstitucional, no entanto, como lei nenhuma funciona 100% e muitas vezes só funciona para aqueles que possuem mais recursos financeiros, esse foi um dos momentos em que deu prazer de ter visto a lei ser violada…”
Vejam amigos, como cidadão fico extremamente preocupado com tal raciocínio, porque ontem a ilegalidade teve como vítima o ex-presidente, amanhã poderá ser comigo, com você ou até mesmo com a minha amiga que fez o infeliz comentário.
Precisamos preservar e fortalecer o Estado Democrático de Direito e não defender que sejam perpetradas pequenas ofensas em favor deste ou daquele valor, interesse ou político e partido ao qual estamos vinculados ideologicamente. Ou seja, não se deve admitir que as interpretações pessoais de qualquer agente público desrespeitem o previsto na legislação brasileira em vigor. Afinal, amigos em matéria de Direito Constitucional Penal, o tema “garantias”, deve ser interpretado restritivamente, vedando-se qualquer possibilidade de interpretação analógica ou extensiva.

Por fim, para afastar qual quer alegação que esteja defendo A, B ou C, tenho afirmado que se o ex-presidente tiver cometido algum delito (fato típico) que seja apurado, investigado com rigor, mas com respeito à legislação vigente, oportunizando-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.