sexta-feira, 23 de setembro de 2016

sábado, 5 de março de 2016

Condução Coercitiva e o Estado Democrático de Direito

Hoje, dia 05 de março de 2016, no "day fater" dos acontecimentos de ontem quando o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento, li os jornais aos quais tenho acesso, acessei as redes sociais e assisti a algumas reportagens para tomar uma posição a respeito.
Por falar em redes sociais e matérias televisas, algumas tem o estilo de um RE x PA ou de um FLA x FLU, de tamanha passionalidade.
Assim, pergunto-lhe: Você sabe o que significa “condução coercitiva” e quando cabe a sua aplicação?
Apesar de atuar na docência com o Direito Tributário e Urbanístico, fui obrigado a fazer uma revisão do Direito Processual Penal que me foi repassado na UFPA pelo amigo Prof. Yúdice Randol.
Para tanto, foi necessário buscar o fundamento legal desse instituto no Código de Processo Penal – CPP:
“Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente”.
“Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, primeiramente fiquei na dúvida: O ex-presidente Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha? Sinceramente, desconheço.
Pergunto, ainda: o ex-presidente deixou de comparecer voluntariamente a algum ato judicial ou de investigação policial?
Ok, até onde saiba o cidadão Luis Inácio não deixou de comparecer como testemunha, indiciado ou acusado a nenhum ato para o qual tenha sido intimado. Portanto, com relação ao previsto nos arts. 218  e 260 do CPP, os elementos fáticos que autorizariam a aplicação da condução coercitiva não estavam presentes para que o juízo competente a utilizasse. Por isso, houve ilegalidade na ação judicial de ontem, porque a intimação precisava ter sido feito previamente e, ainda, estivesse presente a recusa por parte do intimado.
Ontem fiz uma postagem rápida e breve sobre o assunto e uma grande e querida amiga a qual apelido carinhosamente de “selvagem” comentou: “Acredito também que tenha sido um ato inconstitucional, no entanto, como lei nenhuma funciona 100% e muitas vezes só funciona para aqueles que possuem mais recursos financeiros, esse foi um dos momentos em que deu prazer de ter visto a lei ser violada…”
Vejam amigos, como cidadão fico extremamente preocupado com tal raciocínio, porque ontem a ilegalidade teve como vítima o ex-presidente, amanhã poderá ser comigo, com você ou até mesmo com a minha amiga que fez o infeliz comentário.
Precisamos preservar e fortalecer o Estado Democrático de Direito e não defender que sejam perpetradas pequenas ofensas em favor deste ou daquele valor, interesse ou político e partido ao qual estamos vinculados ideologicamente. Ou seja, não se deve admitir que as interpretações pessoais de qualquer agente público desrespeitem o previsto na legislação brasileira em vigor. Afinal, amigos em matéria de Direito Constitucional Penal, o tema “garantias”, deve ser interpretado restritivamente, vedando-se qualquer possibilidade de interpretação analógica ou extensiva.

Por fim, para afastar qual quer alegação que esteja defendo A, B ou C, tenho afirmado que se o ex-presidente tiver cometido algum delito (fato típico) que seja apurado, investigado com rigor, mas com respeito à legislação vigente, oportunizando-lhe o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

O módulo da pós-graduação e a praia de Alter do Chão

No final de semana que passou (12 a 14/02/2016) fui contratado para ministrar um módulo de uma pós-graduação em Gestão Tributária e Contabilidade Digital na bela cidade de Santarém que fica encravada, mais ou menos, bem no meio da Amazônia.
Já havia estado em Santarém no final da década de 80, mas quase trinta depois, constatei que a cidade cresceu enormemente, espraiou-se e agora começa verticalizar-se.
Bem, como toda as cidades que são fruto de um não-planejamento urbano-ambiental, Santarém sofre dos males advindos do processo de urbanização, tal como acontece em centenas ou, quiça, milhares de cidades que estão localizadas nos países do "sul".
Mas gostaria de ressaltar o empenho dos alunos e alunas, afinal, muitos dos quais não residem em Santarém e são obrigados a deslocarem-se de carro, avião e barco até a cidade para terem uma chance de qualificação. Parabéns a todos!
Também gostaria de manifestar meu encantamento com as belezas naturais existentes naquele município.
Eu e minha esposas tivemos apenas um dia para curti-las e tentamos fazer de maneira mais eficiente possível, por isso, alugamos um veículo para visitarmos duas praias.
A primeira denominada Ponta de Pedras, em alusão ao conjunto de pedras que ornamentam a praia; linda!
Apenas uma ressalva, o acesso via estrada é ruim, mas talvez isso seja bom, pois dificulta a depredação daquele belo lugar. A recordações estarão para sempre em minha mente.
A segunda praia foi a badalada Alter do chão, local que ainda persistia na memória do Bruno quando jovem. Observei que a vila de Alter do Chão agora é um "point" turístico com vários prédios que se localizam na orla do rio. Mas em relação à praia, fiquei absolutamente encantado com tamanha beleza e, por isso, sugiro a todos que a visitem. Também aquele local ficará gravado no meu HD para sempre.
Torço para que as duas praias sejam utilizadas de maneira sustentável oportunizando que as futuras gerações possam gozar daquela linda beleza natural que Deus nos deu.
Abaixo posto um registro da turma da pós-graduação. Um abraço em todos!

domingo, 31 de janeiro de 2016

Carta de Embu


A denominada Carta de Embu, que ainda hoje conserva grande interesse e atualidade, é um documento, datado em 11 de dezembro de 1976, que foi subscrito por eminentes urbanistas e juristas, assim dispõe:

"Considerando que, no território de uma cidade, certos locais são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas;
Considerando que a competição por esses locais tende a elevar o preço dos terrenos e a aumentar a densidade das áreas construídas;
Considerando que a moderna tecnologia da construção civil permite intensificar a utilização dos terrenos, multiplicando o número de pavimentos pela ocupação do espaço aéreo ou do subsolo;
Considerando que esta intensificação sobrecarrega toda a infra-estrutura urbana, a saber, a capacidade das vias, das redes de água, esgoto e energia elétrica, bem assim a dos equipamentos sociais, tais como, escolas, áreas verdes etc.;
Considerando que essa tecnologia vem ao encontro dos desejos de multiplicar a utilização dos locais de maior demanda, e, por assim dizer, permite a criação de solo novo, ou seja, de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre solo natural;
Considerando que a legislação de uso do solo procura limitar este adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade;
Considerando que um dos efeitos colaterais dessa legislação é o de valorizar diferentemente os imóveis, em conseqüência de sua capacidade legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça;
Considerando que o direito de propriedade, assegurado na Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade, não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo volume é definido segundo a relevância do interesse social;

Admite-se que, assim como o loteador é obrigado a entregar ao poder público áreas destinadas ao sistema viário, equipamentos públicos e lazer, igualmente, o criador de solo deverá oferecer à coletividade as compensações necessárias ao requilíbrio urbano reclamado pela criação do solo adicional, e conclui-se que:

1. É constitucional a fixação, pelo município, de um coeficiente único de edificação para todos os terrenos urbanos.
1.1 A fixação desse coeficiente não interfere com a competência municipal para estabelecer índices diversos de utilização dos terrenos, tal como já se faz, mediante legislação de zoneamento.
1.2 Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo.
2. É constitucional exigir, na forma da lei municipal, como condição de criação de solo, que o interessado entregue ao poder público áreas proporcionais ao solo criado; quando impossível a oferta destas áreas, por inexistentes ou por não atenderem às condições legais para tanto requeridas, é admissível sua substituição pelo equivalente econômico.
2.1 O proprietário de imóvel sujeito a limitações administrativas, que impeçam a plena utilização do coeficiente único de edificação, poderá alienar a parcela não utilizável do direito de construir.
2.2 No caso do imóvel tombado, o proprietário poderá alienar o direito de construir correspondente à área edificada ou ao coeficiente único de edificação”.

Os firmantes da Carta de Embu foram: Álvaro Villaça Azevedo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Dalmo do Valle Nogueira Filho, Eros Roberto Grau, Eurico de Andrade Azevedo, Fábio Fanucchi, José Afonso da Silva, Maria Lourdes Cesarino Costa, Mario Pazzaglini Filho, Miguel Seabra Fagundes, Jorge Hori, Antônio Claudio Moreira Lima, Clementina de Ambrósis, Domingos Theodoro de Azevedo Netto, Luiz Carlos Costa e Norberto Amorim.

Vid. VV.AA., Solo Criado/Carta de Embu, CEPAM - Fundação Prefeito Faria Lima, 1977.