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Espaço inicialmente destinado ao hobby pessoal e um fim específico, mas que como muitas coisas na vida, mudou de rumo e hoje é este "quase-diário" eletrônico.
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
sábado, 5 de março de 2016
Condução Coercitiva e o Estado Democrático de Direito
Hoje, dia 05 de março de 2016, no "day fater" dos acontecimentos de ontem quando o ex-presidente
Luis Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento,
li os jornais aos quais tenho acesso, acessei as redes sociais e assisti a
algumas reportagens para tomar uma posição a respeito.
Por falar em redes sociais e matérias televisas, algumas tem
o estilo de um RE x PA ou de um FLA x FLU, de tamanha passionalidade.
Assim, pergunto-lhe: Você sabe o que significa “condução
coercitiva” e quando cabe a sua aplicação?
Apesar de atuar na docência com o Direito Tributário e
Urbanístico, fui obrigado a fazer uma revisão do Direito Processual Penal que me
foi repassado na UFPA pelo amigo Prof. Yúdice Randol.
Para tanto, foi necessário buscar o fundamento legal desse
instituto no Código de Processo Penal – CPP:
“Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não
comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser
conduzida coercitivamente”.
“Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de
condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, primeiramente
fiquei na dúvida: O ex-presidente Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é
testemunha? Sinceramente, desconheço.
Pergunto, ainda: o ex-presidente deixou de comparecer
voluntariamente a algum ato judicial ou de investigação policial?
Ok, até onde saiba o cidadão Luis Inácio não deixou de
comparecer como testemunha, indiciado ou acusado a nenhum ato para o qual tenha
sido intimado. Portanto, com relação ao previsto nos arts. 218 e 260 do CPP, os elementos fáticos que
autorizariam a aplicação da condução coercitiva não estavam presentes para que
o juízo competente a utilizasse. Por isso, houve ilegalidade na ação judicial
de ontem, porque a intimação precisava ter sido feito previamente e, ainda,
estivesse presente a recusa por parte do intimado.
Ontem fiz uma postagem rápida e breve sobre o assunto e uma grande
e querida amiga a qual apelido carinhosamente de “selvagem” comentou: “Acredito
também que tenha sido um ato inconstitucional, no entanto, como lei nenhuma
funciona 100% e muitas vezes só funciona para aqueles que possuem mais recursos
financeiros, esse foi um dos momentos em que deu prazer de ter visto a lei ser
violada…”
Vejam amigos, como cidadão fico extremamente preocupado com
tal raciocínio, porque ontem a ilegalidade teve como vítima o ex-presidente,
amanhã poderá ser comigo, com você ou até mesmo com a minha amiga que fez o
infeliz comentário.
Precisamos preservar e fortalecer o Estado Democrático de
Direito e não defender que sejam perpetradas pequenas ofensas em favor deste ou
daquele valor, interesse ou político e partido ao qual estamos vinculados
ideologicamente. Ou seja, não se deve admitir que as interpretações pessoais de
qualquer agente público desrespeitem o previsto na legislação brasileira em
vigor. Afinal, amigos em matéria de Direito Constitucional Penal, o tema “garantias”,
deve ser interpretado restritivamente, vedando-se qualquer possibilidade de interpretação
analógica ou extensiva.
Por fim, para afastar qual quer alegação que esteja defendo
A, B ou C, tenho afirmado que se o ex-presidente tiver cometido algum delito
(fato típico) que seja apurado, investigado com rigor, mas com respeito à
legislação vigente, oportunizando-lhe o direito constitucional ao contraditório
e à ampla defesa.
Marcadores:
Condução Coercitiva,
Corrupção.,
Democrático de Direito,
Estado de Exceção
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
O módulo da pós-graduação e a praia de Alter do Chão
No final de semana que passou (12 a 14/02/2016) fui contratado para ministrar um módulo de uma pós-graduação em Gestão Tributária e Contabilidade Digital na bela cidade de Santarém que fica encravada, mais ou menos, bem no meio da Amazônia.
Já havia estado em Santarém no final da década de 80, mas quase trinta depois, constatei que a cidade cresceu enormemente, espraiou-se e agora começa verticalizar-se.
Bem, como toda as cidades que são fruto de um não-planejamento urbano-ambiental, Santarém sofre dos males advindos do processo de urbanização, tal como acontece em centenas ou, quiça, milhares de cidades que estão localizadas nos países do "sul".
Mas gostaria de ressaltar o empenho dos alunos e alunas, afinal, muitos dos quais não residem em Santarém e são obrigados a deslocarem-se de carro, avião e barco até a cidade para terem uma chance de qualificação. Parabéns a todos!
Também gostaria de manifestar meu encantamento com as belezas naturais existentes naquele município.
Eu e minha esposas tivemos apenas um dia para curti-las e tentamos fazer de maneira mais eficiente possível, por isso, alugamos um veículo para visitarmos duas praias.
A primeira denominada Ponta de Pedras, em alusão ao conjunto de pedras que ornamentam a praia; linda!
Apenas uma ressalva, o acesso via estrada é ruim, mas talvez isso seja bom, pois dificulta a depredação daquele belo lugar. A recordações estarão para sempre em minha mente.
A segunda praia foi a badalada Alter do chão, local que ainda persistia na memória do Bruno quando jovem. Observei que a vila de Alter do Chão agora é um "point" turístico com vários prédios que se localizam na orla do rio. Mas em relação à praia, fiquei absolutamente encantado com tamanha beleza e, por isso, sugiro a todos que a visitem. Também aquele local ficará gravado no meu HD para sempre.
Torço para que as duas praias sejam utilizadas de maneira sustentável oportunizando que as futuras gerações possam gozar daquela linda beleza natural que Deus nos deu.
Abaixo posto um registro da turma da pós-graduação. Um abraço em todos!
Já havia estado em Santarém no final da década de 80, mas quase trinta depois, constatei que a cidade cresceu enormemente, espraiou-se e agora começa verticalizar-se.
Bem, como toda as cidades que são fruto de um não-planejamento urbano-ambiental, Santarém sofre dos males advindos do processo de urbanização, tal como acontece em centenas ou, quiça, milhares de cidades que estão localizadas nos países do "sul".
Mas gostaria de ressaltar o empenho dos alunos e alunas, afinal, muitos dos quais não residem em Santarém e são obrigados a deslocarem-se de carro, avião e barco até a cidade para terem uma chance de qualificação. Parabéns a todos!
Também gostaria de manifestar meu encantamento com as belezas naturais existentes naquele município.
Eu e minha esposas tivemos apenas um dia para curti-las e tentamos fazer de maneira mais eficiente possível, por isso, alugamos um veículo para visitarmos duas praias.
A primeira denominada Ponta de Pedras, em alusão ao conjunto de pedras que ornamentam a praia; linda!
Apenas uma ressalva, o acesso via estrada é ruim, mas talvez isso seja bom, pois dificulta a depredação daquele belo lugar. A recordações estarão para sempre em minha mente.
A segunda praia foi a badalada Alter do chão, local que ainda persistia na memória do Bruno quando jovem. Observei que a vila de Alter do Chão agora é um "point" turístico com vários prédios que se localizam na orla do rio. Mas em relação à praia, fiquei absolutamente encantado com tamanha beleza e, por isso, sugiro a todos que a visitem. Também aquele local ficará gravado no meu HD para sempre.
Torço para que as duas praias sejam utilizadas de maneira sustentável oportunizando que as futuras gerações possam gozar daquela linda beleza natural que Deus nos deu.
Abaixo posto um registro da turma da pós-graduação. Um abraço em todos!
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Alter do chão,
Amazônia.,
Ponta de Pedras,
santarém
domingo, 31 de janeiro de 2016
Carta de Embu
A denominada Carta de Embu, que ainda hoje conserva grande
interesse e atualidade, é um documento, datado em 11 de dezembro de 1976, que
foi subscrito por eminentes urbanistas e juristas, assim dispõe:
"Considerando que, no território de uma cidade, certos locais
são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas;
Considerando que a competição por esses locais tende a elevar o preço
dos terrenos e a aumentar a densidade das áreas construídas;
Considerando que a moderna tecnologia da construção civil permite
intensificar a utilização dos terrenos, multiplicando o número de pavimentos
pela ocupação do espaço aéreo ou do subsolo;
Considerando que esta intensificação sobrecarrega toda a
infra-estrutura urbana, a saber, a capacidade das vias, das redes de água,
esgoto e energia elétrica, bem assim a dos equipamentos sociais, tais como,
escolas, áreas verdes etc.;
Considerando que essa tecnologia vem ao encontro dos desejos de
multiplicar a utilização dos locais de maior demanda, e, por assim dizer,
permite a criação de solo novo, ou seja, de áreas adicionais utilizáveis, não
apoiadas diretamente sobre solo natural;
Considerando que a legislação de uso do solo procura limitar este
adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade;
Considerando que um dos efeitos colaterais dessa legislação é o de
valorizar diferentemente os imóveis, em conseqüência de sua capacidade
legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça;
Considerando que o direito de propriedade, assegurado na
Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade,
não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo
volume é definido segundo a relevância do interesse social;
Admite-se que, assim como o loteador é obrigado a entregar ao poder público áreas destinadas ao
sistema viário, equipamentos públicos e lazer, igualmente, o criador de solo deverá oferecer à
coletividade as compensações necessárias ao requilíbrio urbano reclamado pela
criação do solo adicional, e conclui-se que:
1. É constitucional a fixação, pelo município, de um coeficiente único de edificação para todos os terrenos
urbanos.
1.1 A fixação desse coeficiente não interfere com a competência
municipal para estabelecer índices diversos de utilização dos terrenos, tal
como já se faz, mediante legislação de zoneamento.
1.2 Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo
criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo.
2. É constitucional exigir, na forma da lei municipal, como condição
de criação de solo, que o interessado entregue ao poder público áreas
proporcionais ao solo criado; quando impossível a oferta destas áreas, por
inexistentes ou por não atenderem às condições legais para tanto requeridas, é
admissível sua substituição pelo equivalente econômico.
2.1 O proprietário de imóvel sujeito a limitações administrativas, que
impeçam a plena utilização do coeficiente único de edificação, poderá alienar a
parcela não utilizável do direito de construir.
2.2 No caso do imóvel tombado, o proprietário poderá alienar o direito
de construir correspondente à área edificada ou ao coeficiente único de
edificação”.
Os
firmantes da Carta de Embu foram: Álvaro Villaça Azevedo, Celso Antônio
Bandeira de Melo, Dalmo do Valle Nogueira Filho, Eros Roberto Grau, Eurico de
Andrade Azevedo, Fábio Fanucchi, José Afonso da Silva, Maria Lourdes Cesarino
Costa, Mario Pazzaglini Filho, Miguel Seabra Fagundes, Jorge Hori, Antônio
Claudio Moreira Lima, Clementina de Ambrósis, Domingos Theodoro de Azevedo
Netto, Luiz Carlos Costa e Norberto Amorim.
Vid.
VV.AA., Solo Criado/Carta de Embu, CEPAM - Fundação Prefeito Faria Lima, 1977.
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Direito,
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solo criado,
urbanismo
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