domingo, 18 de maio de 2008

Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”. Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público.[ . . . ]

Fonte: Informativo do STF

3 comentários:

Mari disse...

Importante publicação Bruno.

Bjs

Xico Rocha disse...

Já é um bom começo. A Constituição de 1988 é a uma Constituição extremadamente corporativista, tanto que a maioria das corporações foram lá e puxaram suas brasas, e não foi diferente com a OAB, que se faz presente no artigo 133, um desses absurdos creditados a democracia. o argumento de que o advogado e somente ele tem qualificação técnica para defender interesses em foruns jurídicos é balela, e a figura do rábula corrobora meu pensamento (ainda existem rábulas).
Um abraço
Xico Rocha

Bruno Soeiro Vieira disse...

Xico mais um exemplo de corporativismo.
Não sou contra isso.
As categorias organizados, em todos os tempos e em todos os lugares do mundo, sempre buscarão suas melhorias.
Um abraço
Bruno