quarta-feira, 23 de abril de 2008

Entrevista com Gilmar Mendes


Leia interessante matéria publicado no site do Consultor Jurídico sobre o novo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes.
Basta clicar no link acima.

Olivetti nº 1

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Fonte: Imagem copiada do Blog Óleo do Diabo (cruz e credo!)

O ISS sobre Serviços Notariais

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal motivou trazer à baila o tema hoje proposto.

O Imposto sobre Serviços é de competência dos municípios e do Distrito Federal e tem seu fundamento constitucional no Art. 156, II da CF/88. No entanto, para que seja aplicado tal dispositivo são necessárias duas medidas: a) que exista Lei Complementar estabelecendo normas gerais aplicáveis ao citado imposto; e b) que seja instituído através de lei o mencionado imposto (em Belém a lei instituidora do ISS é a de nº 7.056/77).

Quanto à necessidade de Lei Complementar, merece dizer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi recepcionada a Lei Complementar 56/87, que trazia como anexo Lista de Serviços contendo os serviços que poderiam ser alvo de tributação pelos municípios, via ISS.

É interessante como o Direito, enquanto ciência, acompanha o desenvolver da sociedade, às vezes de forma demasiadamente lenta, é verdade.

Desta feita, passados 16 anos aproximadamente após a edição da LC 56/87, o legislativo federal, ciente das alterações ocorridas no seio da sociedade brasileira, com o surgimento de novos serviços e extinção de outros listados no rol de serviços, promoveu um ajuste à realidade, aprovando a LC 116/2003 que, dentre seus dispositivos, encontra-se aquele que revoga a Lista de Serviços anterior (LC 56/87), substituindo-a por nova Lista de Serviços, mais adequada ao momento atual, incluindo-se serviços que há muita deveriam estar sendo tributados.

É na citada lista, mais precisamente no item 21.01 (Serviços de registros públicos, cartorários e notariais) que residia uma polêmica interessante.

Os cartorários alegavam a inconstitucionalidade do dispositivo fundamentados na Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, “a”, da CF/88), ou seja, que não poderia ser incluído no campo de incidência tributária do ISS serviço público. Contudo, deve ser dito que os serviços prestados pelos cartórios são sim serviços públicos, mas prestados por particulares através de delegação do próprio Estado.

A polêmica inclusão de tais serviços da Lista de Serviços da LC 116/2003, motivou o ajuizamento pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.089/DF).

Tal ADIN foi julgada e a Suprema Corte decidiu que é competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal a cobrança do ISS sobre os Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, pondo fim a polêmica, pelo menos, por enquanto, pois pode acontecer que o STF futuramente mude seu entendimento em relação à matéria em questão.

Agora cabe aos Municípios e ao Distrito Federal dar condições à sua administração tributária, segundo prescreve o Art. 37, XXII da CF/88, para que seus agentes possam cobrar o ISS sobre o fato gerador em debate e, assim, trazer maiores recursos para que as políticas públicas possam ser implementadas de maneira eficaz.


Bruno Soeiro Vieira
é Auditor Fiscal Municipal, Especialista em Direito Tributário pela PUC/Minas e Mestrando em Direito.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará do dia 20/04/2008