segunda-feira, 25 de outubro de 2010

A polêmica da Iluminação Pública

Em sala de aula, ao tratar das espécies tributárias, é necessário dissertar sobre a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP. Todavia, antes de mergulharmos no tema proposto, cabe dizer que anteriormente à referida contribuição existia em nosso ordenamento constitucional tributário a polêmica Taxa de Iluminação Pública – TIP.

Depois de muita controvérsia jurídica sobre a constitucionalidade da TIP, com uma torrente de decisões judiciais que a consideraram inconstitucional, veio o legislador constituinte derivado e criou, através da Emenda Constitucional nº 39/2002, a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, objetivando pôr fim ao debate jurídico que inundava os tribunais brasileiros.

Na sequência, coube aos municípios brasileiros criarem por lei a COSIP, sem a qual, tais entes políticos não poderiam cobrar a mencionada contribuição.

No entanto, a manobra jurídica visando pôr uma pedra sobre a polêmica cobrança de um tributo para custear o serviço de iluminação pública não foi totalmente eficiente, pois já existem decisões judiciais contrárias à cobrança da COSIP como, por exemplo, as decisões da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Manaus que vem deferindo pedidos de suspensão da cobrança da COSIP, instituída pela Lei nº 715, de 30/10/2003.

Entende aquele juízo que a COSIP não se enquadra em nenhuma das contribuições definidas na Constituição Federal, porque não se trata de: a) contribuições sociais; b) contribuições de intervenção no domínio econômico; ou c) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Aquele juízo determinou, inclusive, que o município de Manaus deve devolver aos contribuintes o valor correspondente às últimas 60 contribuições pagas.

Por sua vez, o Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF já reconheceu a constitucionalidade da cobrança da COSIP, considerando tratar-se de tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica (é tributo vinculado), nem com a taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

Em verdade, devemos aguardar um posicionamento mais claro daquela corte de justiça sobre: a) qual a espécie tributária está enquadrada a COSIP; b) se a mesma é uma sub-espécie de contribuição; e c) se constitui um sexta espécie tributária.

No que tange à receita tributária obtida com a COSIP, posso afirmar que representa um valor expressivo para qualquer município e é cobrada, via de regra, através de convênio ou contrato firmado com as concessionárias de iluminação pública, cabendo a essas um determinado percentual sobre o total da receita.

Relevante dizer, porém, que a receita da COSIP deve ser empregada em finalidade específica, neste caso, na manutenção e na ampliação da rede de iluminação pública das cidades. Sendo assim, está vedada a utilização de qualquer parcela daquela receita em despesa pública que não esteja vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Assim sendo, a correta aplicação da receita da COSIP deve ser apurada pelos os órgãos de controle externo (TCM e TCE), pelas Câmaras Municipais e pelo Ministério Público do Estado, afinal, é um dever de tais órgãos fiscalizar, inclusive, a legal aplicação da receita decorrente dos tributos vinculados.

BRUNO SOEIRO VIEIRA
é Auditor Fiscal, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito e Professor.

* Artigo publicado no jornal Diário do Pará no dia 24/10/2010

Um comentário:

Mauricio Leal disse...

excelente artigo, estou recomendando p os meus alunos e criei um link no meu Blog´n Roll !!! valeu !!!