sexta-feira, 13 de junho de 2008

Súmula Vinculante 7

Diz a Súmula 648, agora Súmula Vinculante 7:

"A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar."


Veja os enunciados das Súmulas Vinculantes aprovadas até agora

— Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;

— Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;

— Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;

— Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;

— Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;

— Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.

2 comentários:

Xico Rocha disse...

Caro companheiro, este seu poster me oferece a oportunidade de declarar minha contrariedade com este instrumento jurídico, que no meu entendimento agride a democracia.
Digo isto por que Súmula Vinculante é um instrumento que visa tão somente a manutenção do poder pelos poderosos, é este instrumento que demonstra a falta de compromisso do poder com a população, é o engessamento dos direitos e garantias individuais. Esta nem tanto, mas, existem outras Súmulas que demonstram o que digo, no geral elas tendem a beneficiar o poder (Estado), como é o caso de Súmulas que tratam da questão tributária, onde todos os direito do cidadão são desrespeitados.
E mais, são os juizes de primeira instância que estão em contato com a sociedade e suas mutações, logo eles sim estão vivenciando as transformações, mazelas e as dores que a sociedade sente, quanto ao colegiado que "fazem" as Súmula, estes vivem em gabinetes fechadas, distanciados do cotidiano social, ilhados em seus ambientes de conforto e alienação.
Sou contrário a Súmula vinculante, sou adepto das sociedades onde o a justiça se faz de forma consuetuidinária.
Abraços
Xico Rocha

Bruno Soeiro Vieira disse...

Prezado Xico,

Bom tê-lo neste espaço de debate.
Quanto às súmulas, apesar de tê-las publicado, tal como você, sou contrário ao citado instrumento, pois em minha ótica, as súmulas que vinculam o judiciário, tolhem a capacidade criadora dos advogados que pelo fato de estarem vinculados aos casos concretos, têm maior capacidade de refletir os anseios sociais.
Um abraço forte.
Bruno