A denominada Carta de Embu, que ainda hoje conserva grande
interesse e atualidade, é um documento, datado em 11 de dezembro de 1976, que
foi subscrito por eminentes urbanistas e juristas, assim dispõe:
"Considerando que, no território de uma cidade, certos locais
são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas;
Considerando que a competição por esses locais tende a elevar o preço
dos terrenos e a aumentar a densidade das áreas construídas;
Considerando que a moderna tecnologia da construção civil permite
intensificar a utilização dos terrenos, multiplicando o número de pavimentos
pela ocupação do espaço aéreo ou do subsolo;
Considerando que esta intensificação sobrecarrega toda a
infra-estrutura urbana, a saber, a capacidade das vias, das redes de água,
esgoto e energia elétrica, bem assim a dos equipamentos sociais, tais como,
escolas, áreas verdes etc.;
Considerando que essa tecnologia vem ao encontro dos desejos de
multiplicar a utilização dos locais de maior demanda, e, por assim dizer,
permite a criação de solo novo, ou seja, de áreas adicionais utilizáveis, não
apoiadas diretamente sobre solo natural;
Considerando que a legislação de uso do solo procura limitar este
adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade;
Considerando que um dos efeitos colaterais dessa legislação é o de
valorizar diferentemente os imóveis, em conseqüência de sua capacidade
legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça;
Considerando que o direito de propriedade, assegurado na
Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade,
não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo
volume é definido segundo a relevância do interesse social;
Admite-se que, assim como o loteador é obrigado a entregar ao poder público áreas destinadas ao
sistema viário, equipamentos públicos e lazer, igualmente, o criador de solo deverá oferecer à
coletividade as compensações necessárias ao requilíbrio urbano reclamado pela
criação do solo adicional, e conclui-se que:
1. É constitucional a fixação, pelo município, de um coeficiente único de edificação para todos os terrenos
urbanos.
1.1 A fixação desse coeficiente não interfere com a competência
municipal para estabelecer índices diversos de utilização dos terrenos, tal
como já se faz, mediante legislação de zoneamento.
1.2 Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo
criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo.
2. É constitucional exigir, na forma da lei municipal, como condição
de criação de solo, que o interessado entregue ao poder público áreas
proporcionais ao solo criado; quando impossível a oferta destas áreas, por
inexistentes ou por não atenderem às condições legais para tanto requeridas, é
admissível sua substituição pelo equivalente econômico.
2.1 O proprietário de imóvel sujeito a limitações administrativas, que
impeçam a plena utilização do coeficiente único de edificação, poderá alienar a
parcela não utilizável do direito de construir.
2.2 No caso do imóvel tombado, o proprietário poderá alienar o direito
de construir correspondente à área edificada ou ao coeficiente único de
edificação”.
Os
firmantes da Carta de Embu foram: Álvaro Villaça Azevedo, Celso Antônio
Bandeira de Melo, Dalmo do Valle Nogueira Filho, Eros Roberto Grau, Eurico de
Andrade Azevedo, Fábio Fanucchi, José Afonso da Silva, Maria Lourdes Cesarino
Costa, Mario Pazzaglini Filho, Miguel Seabra Fagundes, Jorge Hori, Antônio
Claudio Moreira Lima, Clementina de Ambrósis, Domingos Theodoro de Azevedo
Netto, Luiz Carlos Costa e Norberto Amorim.
Vid.
VV.AA., Solo Criado/Carta de Embu, CEPAM - Fundação Prefeito Faria Lima, 1977.
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