Hoje, dia 05 de março de 2016, no "day fater" dos acontecimentos de ontem quando o ex-presidente
Luis Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento,
li os jornais aos quais tenho acesso, acessei as redes sociais e assisti a
algumas reportagens para tomar uma posição a respeito.
Por falar em redes sociais e matérias televisas, algumas tem
o estilo de um RE x PA ou de um FLA x FLU, de tamanha passionalidade.
Assim, pergunto-lhe: Você sabe o que significa “condução
coercitiva” e quando cabe a sua aplicação?
Apesar de atuar na docência com o Direito Tributário e
Urbanístico, fui obrigado a fazer uma revisão do Direito Processual Penal que me
foi repassado na UFPA pelo amigo Prof. Yúdice Randol.
Para tanto, foi necessário buscar o fundamento legal desse
instituto no Código de Processo Penal – CPP:
“Art. 218 - A testemunha regularmente intimada que não
comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser
conduzida coercitivamente”.
“Art. 260 - Se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser
realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único: o mandado conterá, além da ordem de
condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”.
Pela leitura dos dispositivos transcritos, primeiramente
fiquei na dúvida: O ex-presidente Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é
testemunha? Sinceramente, desconheço.
Pergunto, ainda: o ex-presidente deixou de comparecer
voluntariamente a algum ato judicial ou de investigação policial?
Ok, até onde saiba o cidadão Luis Inácio não deixou de
comparecer como testemunha, indiciado ou acusado a nenhum ato para o qual tenha
sido intimado. Portanto, com relação ao previsto nos arts. 218 e 260 do CPP, os elementos fáticos que
autorizariam a aplicação da condução coercitiva não estavam presentes para que
o juízo competente a utilizasse. Por isso, houve ilegalidade na ação judicial
de ontem, porque a intimação precisava ter sido feito previamente e, ainda,
estivesse presente a recusa por parte do intimado.
Ontem fiz uma postagem rápida e breve sobre o assunto e uma grande
e querida amiga a qual apelido carinhosamente de “selvagem” comentou: “Acredito
também que tenha sido um ato inconstitucional, no entanto, como lei nenhuma
funciona 100% e muitas vezes só funciona para aqueles que possuem mais recursos
financeiros, esse foi um dos momentos em que deu prazer de ter visto a lei ser
violada…”
Vejam amigos, como cidadão fico extremamente preocupado com
tal raciocínio, porque ontem a ilegalidade teve como vítima o ex-presidente,
amanhã poderá ser comigo, com você ou até mesmo com a minha amiga que fez o
infeliz comentário.
Precisamos preservar e fortalecer o Estado Democrático de
Direito e não defender que sejam perpetradas pequenas ofensas em favor deste ou
daquele valor, interesse ou político e partido ao qual estamos vinculados
ideologicamente. Ou seja, não se deve admitir que as interpretações pessoais de
qualquer agente público desrespeitem o previsto na legislação brasileira em
vigor. Afinal, amigos em matéria de Direito Constitucional Penal, o tema “garantias”,
deve ser interpretado restritivamente, vedando-se qualquer possibilidade de interpretação
analógica ou extensiva.
Por fim, para afastar qual quer alegação que esteja defendo
A, B ou C, tenho afirmado que se o ex-presidente tiver cometido algum delito
(fato típico) que seja apurado, investigado com rigor, mas com respeito à
legislação vigente, oportunizando-lhe o direito constitucional ao contraditório
e à ampla defesa.