segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Vejam a força da Tributação Ambiental: caso concreto

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 91766/SE
(2004.85.00.000408-8)

APTE : PLASTICOS ARACAJÚ S/A
ADV/PROC : PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA e outro
APDO : FAZENDA NACIONAL
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS
(CONVOCADO)- Segunda Turma

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IPI. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ALIMENTOS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. DECRETO N. 3.777/2001. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O art. 153, § 1o, da CF/88 confere ao Executivo o poder de, por ato infralegal, alterar alíquotas de alguns impostos, justamente daqueles que possuem uma função extrafiscal mais acentuada, inclusive o imposto sobre produtos industrializados - IPI.

2. Revela-se indevida a tentativa do contribuinte de imiscuir o Judiciário na fixação da alíquota do IPI relativa à produção de embalagens plásticas para alimentos, a qual foi majorada pelo Poder Executivo de 0% para 15%, através do Decreto n. 3.777/2001, respeitando-se as condições e limites estabelecidos em lei (art. 4o do Decreto-Lei n. 1.119/77), bem como os princípios constitucionais da seletividade, isonomia e equidade.

3. A majoração da alíquota de IPI de embalagens elaboradas com resinas plásticas para 15%, promovida pelo Decreto n. 3.777/2001, com a manutenção do benefício de alíquota zero para aquelas fabricadas com papel ou celulose, constitui uma modalidade absolutamente legítima de tributação ambiental, que consiste na utilização do tributo como instrumento jurídico-econômico de estímulo a um padrão de consumo ambientalmente mais adequado.

4. Apelação desprovida.

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